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Quer sair da empresa, mas não querem te demitir: saiba quais são suas opções

  • Foto do escritor: Executiva Studio
    Executiva Studio
  • 9 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

Muitas dúvidas surgem quando o trabalhador deseja a rescisão do contrato de trabalho e o empregador se recusa.

A principal delas é em relação aos “direitos” que podem ser perdidos ao pedir a demissão. No presente artigo iremos abordar o caminho a ser seguido, e as opções que você terá, caso essa situação esteja ocorrendo com você.


A EMPRESA É OBRIGADA A DEMITIR?


Não! Uma vez que o contrato de trabalho se trata de um contrato bilateral, a parte que deseja o fim da relação deve requerer a rescisão; não é possível obrigar o outro a rescindir o contrato ou realizar um acordo.


POSSIBILIDADE DO TRABALHADOR PEDIR A DEMISSÃO


A primeira opção, caso o trabalhador queira a rescisão e a empresa se recuse, é ele mesmo requerê-la. Nesse caso, a empresa não pode recursar, uma vez que você não está pedindo, mas sim, avisando sobre o fim da relação.

Nessa situação o trabalhador tem a opção de cumprir ou não o aviso prévio, caso deseje, receberá o salário normalmente e se não, a empresa poderá descontar das verbas que o trabalhador irá receber.

Seguem os direitos do empregado ao pedir demissão:

  • Saldo de salários;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

  • 13º salário proporcional;

  • Depósito mensal do FGTS.

Não terei direito a quais verbas?

  • Valores retidos no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e nem a multa de 40%;

  • Seguro desemprego.

  • Redução de 2 horas na jornada de trabalho ou faltar por 7 dias, durante o aviso prévio.

Assim, caso você deseje pedir a demissão, sempre procure auxílio de um advogado trabalhista, para que saiba quais verbas terá direito e as receba na integralidade.


POSSIBILIDADE DE RELIZAR UM ACORDO COM O EMPREGADOR


Segundo o artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Tal acordo é mais vantajoso para o funcionário (quando este decide pedir a demissão), uma vez que assegura os seguintes direitos:

  • Saldo de salários;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

  • 13º salário proporcional;

  • Depósito mensal do FGTS;

  • 50% do aviso prévio, quando indenizado, podendo esse valor ser integral, caso o acordo preveja que o aviso prévio será trabalhado por 30 dias;

  • Até 80% do valor do FGTS com multa de 20%.

O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, uma vez que concordou com a demissão, sendo tal benefício assegurado apenas no caso de desemprego involuntário.


AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA


Existem situações em que a empresa adota práticas que humilham o trabalhador, a chamada “marcação” ou que não cumprem o acordado no momento da contratação, agindo com rigor excessivo. Essas atitudes afetam a saúde psicológica e física do trabalhador.

Essa situação ocorre, na maioria dos casos, quando a empresa quer que o trabalhador peça demissão, para que não realize o pagamento das verbas trabalhista sem justa causa.

Nesse caso o trabalhador tem a opção de ajuizar reclamação trabalhista e solicitar a rescisão indireta, onde recebera todas as verbas como se fosse demitido sem justa causa.

O artigo 483 da CLT narra as hipóteses onde pode ocorrer a rescisão indireta:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  • Correr perigo manifesto de mal considerável;

  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

  • O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Vemos que nessas hipóteses, ocorre uma falta grave praticada pelo empregador perante o empregado. Assim, caso você se enquadre em uma dessas situações, procure imediatamente a orientação de um advogado especialista.


CONCLUSÃO


Compartilhamos com você as principais considerações e opções que você terá caso deseje rescindir o contrato de trabalho e o empregador se negue.

Se ainda ficou com dúvidas, fale com um advogado especialista na área, para compreender totalmente seus direitos e o caminho a trilhar caso essa situação ocorra.


Autoria do texto: Édio Germano Ern - Advogado

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Édio Germano Ern

OAB/SC 32.554 | OAB/PR 106.777

Advogado especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Seguros, com foco em indenizações por acidentes pessoais e benefícios por incapacidade junto ao INSS.

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