Você sofreu um Acidente de Trabalho: Quais são os seus direitos?
- Édio Germano Ern
- 15 de jun. de 2022
- 3 min de leitura
O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?
O acidente de trabalho previsto no artigo 19 da Lei n.º 8.213/91 ocorre quando o trabalhador acidentalmente no exercício de sua função provoca lesões corporais em si que podem resultar em invalidez, perda/redução da capacidade laboral ou morte.
As doenças ocupacionais que são resultantes do trabalho exercido pelo profissional e os chamados “acidentes de trajeto” que ocorrem no trajeto casa-trabalho, também são englobados como acidentes de trabalho.

OCORREU ACIDENTE DE TRABALHO, O QUE A EMPRESA DEVE FAZER DE IMEDIATO?
Após a ocorrência de acidente de trabalho a empresa, mediante CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), deve informar a Previdência Social no 1º dia útil seguinte a data do fato, e em caso de falecimento essa comunicação deve ser feita imediatamente, sob pena de multa.
Caso a empresa não comunique o acidentado, seus dependentes e a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem realizar.
E AFINAL, QUAIS SÃO OS DIREITOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO?
Auxílio-Doença Acidentário.
O auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que sofrer acidente de trabalho ou sofrer de doença ocupacional de maneira que reste incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tal benefício independe de carência.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença/acidente, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral e a partir do decimo sexto cabe ao INSS.
Auxílio-Acidente.
O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, e devido após a cessação do auxílio-doença, é um benefício concedido pelo INSS ao trabalhador segurado quando este, em virtude de acidente de trabalho, doença profissional ou acidente de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes.
Tais sequelas devem reduzir a capacidade laborativa habitualmente exercida, havendo, portanto, um prejuízo a vida laboral do trabalhador.
Não só nos casos de acidente o benefício é concedido, mas também em caso de doenças contraídas no decorrer do tempo de serviço, como no caso de Lesões ocasionadas por Esforços Repetitivos (LER).
Os Tribunais Superiores tem o entendimento de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. Salienta-se que tal benefício independe de carência, podendo o trabalhador requerer ainda que tenha iniciado o trabalho há poucos dias.
Estabilidade no emprego.
Em caso de acidente de trabalho o trabalhador também faz jus a estabilidade provisória no emprego, pelo período de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. art. 118, da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Caso haja demissão do funcionário é possível que este seja reintegrado ou indenizado por todo o período.
Indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Em caso de acidente de trabalho pode o trabalhador ser indenizado por danos morais (relacionados à sua personalidade), materiais (pelos custos do tratamento) e estéticos (em caso de danos à imagem), cabendo tal responsabilidade ao empregador, nesse caso, o entendimento jurisprudencial adotado, embora controverso, é de que é necessário comprovador a culpa do empregador (responsabilidade subjetiva).
Assim, procure sempre o auxílio de advogado especialista, para que este lhe oriente da melhor maneira possível e analise se na sua situação em específico é cabível tais indenizações.
Pensão Vitalícia
Segundo artigo 950 do Código Civil, se do acidente resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer a sua profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou ou a depreciação que sofreu.
Ou seja, havendo redução da capacidade de membro, sentido ou função de forma permanente, em decorrência do acidente, que resulte em inabilitação ou diminuição da capacidade laboral para o trabalhador, é possível receber pensão proporcional a redução que tenha sofridos.
Em tais casos é de suma importância procurar um advogado para que este verifique se em seu caso é cabível este pedido e o calcule de forma correta o valor a ser pago.
CONCLUSÃO
Compartilhamos com você os principais direitos ao trabalhador que sofre acidente trabalho ou doença ocupacional. Assim, sempre que tais situações ocorrem o trabalhador deve procurar o auxílio de advogado trabalhista/previdenciário juntado todos os documentos relacionados aos danos sofridos em decorrência do acidente/doença, tais como laudos médicos, prontuários, CAT, fotografias, etc.
Isso permitirá que haja uma análise detalhada sofre a sua situação e também facilitará a comprovação dos danos e deferimento de todos os direitos previstos.
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